Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 96/2022-RELT2

 

9.1. Versam os presentes autos sobre Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, em face de supostas irregularidades cometidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura de Gurupi – TO, sob a responsabilidade do então Secretário Municipal Sr. Thiago Barros de Sousa, em virtude da Dispensa de Licitação, datada de 11 de março de 2021, conforme Portaria nº 054/2021, publicada no Diário Oficial do Município nº 0197, de 11/03/21, cujo objeto é a “Prestação de Serviços de Varrição Manual de Vias e Logradouros Públicos, Capina e Limpeza Manual de terrenos e Coleta de Entulhos e Galhadas”, no valor total de R$ 1.571.853,44(Um milhão, quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais, quarenta e quatro centavos).

9.2. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, ao proceder sua análise, concluiu, na Análise de Defesa nº 72/2021 (evento 13) que todos os apontamentos incialmente dispostos na Análise Preliminar nº 89/2021 (evento 01) foram saneados, sugerindo o arquivamento do feito.

9.3. Para melhor compreensão da análise, foram estes os apontamentos relacionados na sobredita análise preliminar:

9.3.1. Descumprimento da IN nº 03/2017, pois não houve inclusão dos documentos e informações referentes a este certame licitatório no SICAP-LCO;

9.3.2. Ausência de justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir às quantidades de serviços que serão executados; a memória de cálculo da estimativa; ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, descumprindo o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93;

9.3.3. Não apresentou o Projeto Básico/Termo de Referência;

9.3.4. Não exigiu-se documentação quanto a qualificação técnica da empresa e do responsável técnico, quais sejam: a) registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA; b) apresentação de responsável técnico registrado no CREA; c) apresentação de atestado de capacidade técnica da empresa que demonstre a sua capacidade técnico operacional por serviços já efetivados anteriormente; d) apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) do responsável técnico devidamente registrados no CREA, provando a execução deste tipo de serviço;

9.4. Conforme Expediente do evento 11, nas Razões de justificativa apresentadas pelo responsável, é possível encontrar, em anexo, a cópia integral do Processo Administrativo Interno nº 2021001575, que tratou da contratação em tela. Tais documentos, além de satisfazerem o teor do Ofício 388/2021 – PROGE, emitido pelo Procurador-Geral de Contas no evento 1 do expediente 2466/2021 (evento 17), também tratou de suprir, segundo Análise de Defesa realizada pela CAENG, todos os pontos inicialmente relacionados.

9.5. Mais ainda, é de se destacar que o Decreto nº 531/2021, apresentado dentre os documentos mais recentemente acostados, declarou situação de emergência no município, prevendo, dentre outras medidas, a dispensa de licitação para a aquisição de serviços como este que se apresenta, amparando a condição de excepcionalidade da contratação aqui tratada.

9.6. A documentação encartada, desta maneira, foi suficiente para corroborar com o aduzido pela equipe técnica no que concerne a apresentação de documentos, justificativas, projetos e demais elementos que outrora não eram de conhecimento desta Corte de Contas, tendo em vista estarem ausentes na época da apresentação desta Representação.

9.7. Desta maneira, filio-me à conclusão da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, no que tange à resolução integral dos quesitos que serviram de base para formular a presente Representação, razão esta que entendo ser suficiente para conhecer do presente feito, porém, sem encontrar fundamento para a procedência, pois que estas não mais subsistem.

9.8. Conforme leitura dos documentos que compõem o presente feito de Representação, exceto pela não alimentação do SICAP-LCO de maneira tempestiva, não haveria outra irregularidade ou ilegalidade significativamente relevante dentro o espectro analisado, que fosse capaz de ensejar reprimenda na conduta do responsável, a ponto de culminar em ilegalidade da contratação ou mesmo aplicação de multa.

9.9. Assim sendo, tendo em vista a natureza do achado relacionado no primeiro item, alusivo à intempestividade de alimentação do SICAP-LCO, bem como diante da proposta de aplicação de multa pela ocorrência desta falha, entendo ser medida apropriada notificar o Corpo Especial de Auditores, para que, dentro de sua amplitude de ação, adotem as providencias que entenderem adequadas.

9.10. Ademais, é pertinente citar que muito embora a CAENG tenha informado, no item 9.1.3 de seu Relatório Preliminar de Acompanhamento, que a empresa contratada é alvo de outras averiguações no município de Porto Nacional (Representação nº 1223/2021) e de Paraíso do Tocantins (SICAP nº 538985), conforme Resolução nº 841/2021 – Pleno, o feito citado foi conhecido e julgado improcedente, sendo considerado dentro dos parâmetros de legalidade a contratação efetuada à época.

9.11. Por fim, é de se tornar evidente que tramita nesta corte de contas o expediente nº 1714/2022, que contém o Relatório Técnico da Análise do Processo 2021012739/2021 e SICAP nº 654097, tratando sobre licitação proveniente da Secretaria Municipal da Infraestrutura do Município de Gurupi – TO, na modalidade de Concorrência, autuada sob o nº 001/2022, do tipo Menor Preço Global, com data de abertura inicialmente prevista para ocorrer dia 28/02/2022, e cujo objeto é a “CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTACAO DE SERVICO DE VARRICAO MANUAL, COLETA E TRANSPORTE DE RESIDUOS SOLIDOS, OPERACAO E MANUTENCAO DO ATERRO SANITARIO DO MUNICIPIO DE GURUPI/TO”, indicando que a administração vem adotando medidas para efetuar a contratação pelas vias ordinárias da licitação.

11. CONCLUSÃO:

11.1. Ante o exposto, considerando o teor do exposto, com a devida vênia ao entendimento defendido pelo Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto a este Plenário, para:

11.1.1. Conhecer da presente Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, em desfavor do responsável, o Sr. Thiago Barros de Sousa – Secretário Municipal de Infraestrutura de Gurupi – TO, sobre possíveis irregularidades na dispensa de licitação para contratação de empresa para Prestação de Serviços de Varrição Manual de Vias e Logradouros Públicos, Capina e Limpeza Manual de terrenos e Coleta de Entulhos e Galhadas”, no valor total de R$ 1.571.853,44 (Um milhão, quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais, quarenta e quatro centavos).

11.1.2. Quando ao mérito, julgá-la procedente, tendo em vista a comprovada apresentação intempestiva dos documentos junto ao SICAP citada no item 9.3.1, contudo, deixando de penalizar o responsável, em virtude de que os apontamentos 9.3.2 ao 9.3.4 deste Voto foram atendidos, resolvendo as possíveis irregularidades incialmente apontadas no Relatório de Análise Preliminar nº 89/2021.

11.1.3. Cientificar, por meio processual adequado, o Sr. Thiago Barros de Sousa – Secretário Municipal de Infraestrutura de Gurupi – TO, do teor da presente decisão, tendo em vista sua qualificação como responsável nos autos.

11.1.4. Determinar à Secretaria do Pleno que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, inclusive para eventual interposição de recurso;
11.1.5. Determinar o envio dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as medidas de praxe e de remessa à origem.
Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 23/03/2022 às 15:09:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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